Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS

RESOLUÇÃO Nº 810, DE 16 DE MARÇO DE 2020 — página do DOU de 17/03/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53

Processos citados

  • 896.519/2004

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020031700053 Seção 1 896.519/2004-GOLD CRISTAL MINERAÇÃO LTDA EPP -AI N°281 e 282/2018- Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043)

  • 896.132/2001

    896.132/2001-QUATRU'S INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA EPP- ALVARÁ n° 6.812/2001 - Cessionário: THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CNPJ

  • 890.000/1988

    890.000/1988-EQUIPOS CELULOSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ME-OF.

  • 890.187/1992

    890.187/1992-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°19/2020-SEFAM-GER/ES

  • 896.785/2006

    896.785/2006-SD ENGENHARIA LTDA.-OF. N°24/2020-SEFAM-GER/ES

  • 896.284/2010

    896.284/2010-PLEIADES

  • 896.127/2016

    896.127/2016-M.B. DE SOUZA ME-OF. N°17/2020/SEFAM - ES Fase de Concessão de Lavra Determina a desinterdição da lavra(444)

  • 896.560/1999

    896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.- N° do Termo de desinterdição:01/2020, de 17/02/2020 Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)

  • 896.390/1999

    896.390/1999-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP- AI N° 1593/2020/GER -

  • 005.700/1948

    Determina o arquivamento do Auto de Infração(462) 005.700/1948-CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA COFAVI- AI N° 506/00- 20ºDS/DNPM/ES ( DOU de 30/10/2000) Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)

  • 890.219/1979

    890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.-OF. N°57/2020-SEREM-

  • 890.202/1981

    890.202/1981-MINERAÇÃO JACARANDÁ LTDA-OF. N°33/2020-SEFAM-ES/GER

  • 890.361/1984

    890.361/1984-GRANITOS LARANJEIRA LTDA.-OF. N°25/2020-SEFAM-GER/ES

  • 890.446/1986

    890.446/1986-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°59/2020-SEREM-GER/ES

  • 890.472/1992

    890.472/1992-JK SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA-OF. N°45/2019/SEFAM - ES

  • 896.117/2002

    896.117/2002-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°61/2020-SEREM-

  • 896.559/2003

    896.559/2003-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP-OF. N°41/2020/SEFAM -

  • 896.099/2015

    896.099/2015-ALGADERMIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°53/2020- Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 896.400/2014

    896.400/2014-MINERAÇÃO KENNEDY LTDA.-Registro de Licença N° 09/2020 - Vencimento em 05/07/2030

  • 896.141/2017

    896.141/2017-QUIUQUI

  • 896.170/2018

    EPP.-Registro de Licença N° 07/2020 - Vencimento em 23/07/2021 896.170/2018-CLERES NICKEL-Registro de Licença N° 8/2020 - Vencimento em Data INDETERMINADA Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166)

  • 896.078/2017

    896.078/2017-ESTRELA D´ALVA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°762/2019-A Fase de Direito de Requerer a Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)

  • 896.169/2015

    896.169/2015-BRITO

  • 860.324/2019

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 624/2020-860.324/2019-DIOGENES JOÃO GOMES DIAS-

  • 860.026/2020

    860.026/2020-LUCILEY ALVES ROSA-

  • 860.036/2020

    860.036/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.058/2020

    860.058/2020-EURÍPEDES CAETANO BARBOSA-

  • 860.064/2020

    860.064/2020-CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A.-

  • 860.132/2020

    860.132/2020-SHIGUERO FUJIOKA-

  • 860.013/2020

    DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 630/2020-860.013/2020-CALIL AUTOMOVEIS LTDA ME-

  • 860.037/2020

    860.037/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.038/2020

    860.038/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.039/2020

    860.039/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.040/2020

    860.040/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.041/2020

    860.041/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.042/2020

    860.042/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.043/2020

    860.043/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.044/2020

    860.044/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.045/2020

    860.045/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.046/2020

    860.046/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.047/2020

    860.047/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-

  • 860.048/2020

    860.048/2020-SAMUEL CINTRA ASSIS-

  • 860.055/2020

    860.055/2020-GILMAR DE ASSIS PAGOTTO-

  • 860.061/2020

    860.061/2020-KELLEN CHRISTIAN ROLIM DOS SANTOS ARAÚJO-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020031700053 Seção 1 896.519/2004-GOLD CRISTAL MINERAÇÃO LTDA EPP -AI N°281 e 282/2018- Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 896.132/2001-QUATRU'S INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA EPP- ALVARÁ n° 6.812/2001 - Cessionário: THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CNPJ 31.023.302/0001- Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2106) 890.000/1988-EQUIPOS CELULOSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ME-OF. 890.187/1992-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°19/2020-SEFAM-GER/ES 896.785/2006-SD ENGENHARIA LTDA.-OF. N°24/2020-SEFAM-GER/ES 896.284/2010-PLEIADES MINERAÇÃO EIRELI EPP-OF. N°27/2020-SEFAM- G E R / ES 896.127/2016-M.B. DE SOUZA ME-OF. N°17/2020/SEFAM - ES Fase de Concessão de Lavra Determina a desinterdição da lavra(444) 896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.- N° do Termo de desinterdição:01/2020, de 17/02/2020 Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 896.390/1999-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP- AI N° 1593/2020/GER - ES/SEFAM - ES Determina o arquivamento do Auto de Infração(462) 005.700/1948-CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA COFAVI- AI N° 506/00- 20ºDS/DNPM/ES ( DOU de 30/10/2000) Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.-OF. N°57/2020-SEREM- G E R / ES 890.202/1981-MINERAÇÃO JACARANDÁ LTDA-OF. N°33/2020-SEFAM-ES/GER 890.361/1984-GRANITOS LARANJEIRA LTDA.-OF. N°25/2020-SEFAM-GER/ES 890.446/1986-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°59/2020-SEREM-GER/ES 890.472/1992-JK SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA-OF. N°45/2019/SEFAM - ES 896.390/1999-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP-OF. N°37/2020/SEFAM - ES/GER - ES 896.117/2002-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°61/2020-SEREM- G E R / ES 896.559/2003-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP-OF. N°41/2020/SEFAM - ES/GER - ES Nega provimento a defesa apresentada(476) 896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA. Não conhece o recurso interposto(1837) 890.361/1984 - Interposto por GRANITOS LARANJEIRAS LTDA Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 896.099/2015-ALGADERMIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°53/2020- Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 896.400/2014-MINERAÇÃO KENNEDY LTDA.-Registro de Licença N° 09/2020 - Vencimento em 05/07/2030 896.141/2017-QUIUQUI MINERAÇÃO LTDA EPP.-Registro de Licença N° 07/2020 - Vencimento em 23/07/2021 896.170/2018-CLERES NICKEL-Registro de Licença N° 8/2020 - Vencimento em Data INDETERMINADA Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166) 896.078/2017-ESTRELA D´ALVA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°762/2019-A Fase de Direito de Requerer a Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224) 896.169/2015-BRITO STONE BLESSED LTDA EPP-OF. N°54/2020-SEREM- G E R / ES ANTÔNIO CAMILO CRUZ JÚNIOR Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 107/2020 Fase de Requerimento de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 624/2020-860.324/2019-DIOGENES JOÃO GOMES DIAS- 625/2020-860.026/2020-LUCILEY ALVES ROSA- 626/2020-860.036/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 627/2020-860.058/2020-EURÍPEDES CAETANO BARBOSA- 628/2020-860.064/2020-CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A.- 629/2020-860.132/2020-SHIGUERO FUJIOKA- O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) 630/2020-860.013/2020-CALIL AUTOMOVEIS LTDA ME- 631/2020-860.037/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 632/2020-860.038/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 633/2020-860.039/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 634/2020-860.040/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 635/2020-860.041/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 636/2020-860.042/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 637/2020-860.043/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 638/2020-860.044/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 639/2020-860.045/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 640/2020-860.046/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 641/2020-860.047/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA- 642/2020-860.048/2020-SAMUEL CINTRA ASSIS- 643/2020-860.055/2020-GILMAR DE ASSIS PAGOTTO- 644/2020-860.061/2020-KELLEN CHRISTIAN ROLIM DOS SANTOS ARAÚJO- CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E RESOLUÇÃO Nº 810, DE 16 DE MARÇO DE 2020 Institui a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.008741/2017-33 e as deliberações tomadas na 1012ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de março de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Anexo "Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT)". Art. 2º Esta Resolução se aplica aos terminais autorizados pela ANP. Art. 3º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições, além daquelas constantes no RTT. I - terminal existente: terminal que, na data de publicação desta Resolução, já detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP; e II - terminal novo: terminal que, na data de publicação desta Resolução, não detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 4º É obrigação dos titulares de autorização outorgada pela ANP: I - observar a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia da segurança operacional, consideradas as responsabilidades dos titulares de autorização; II - dispor de um sistema de gestão que atenda ao estabelecido no RTT, instituído por esta Resolução, sem prejuízo de quaisquer obrigações legais cabíveis; III - assegurar o livre acesso às instalações do terminal e às operações em curso, para fins de: a) fiscalização, inspeção e auditoria da ANP; b) educação e orientação dos agentes econômicos do setor; c) prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação e das autorizações da ANP; d) levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações sujeitas ao RTT; e IV - arquivar e disponibilizar, para fiscalização da ANP, toda a documentação necessária para demonstrar o cumprimento desta Resolução. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 5º A empresa titular da autorização terá um prazo de até três anos, contados da publicação desta Resolução, para adequar suas instalações às normas do RTT. Parágrafo único. Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a ampliação do terminal existente será tratada como terminal novo, caso ainda não tenha recebido a autorização para construção da ampliação. Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, bem como nas demais disposições aplicáveis. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020. JOSE CESARIO CECCHI Diretor-Geral Substituto ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (RTT) A necessidade de regulamentação técnica da gestão dos Terminais (instalações aquaviárias, seus Dutos Portuários e instalações terrestres), autorizados a operar pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, decorre de cinco razões básicas. A primeira, por ser a gestão da segurança operacional fator determinante na prevenção ou Mitigação das consequências de eventuais incidentes que possam causar danos às pessoas envolvidas ou não com a sua operação, ao patrimônio das instalações, ao público em geral e ao meio ambiente. A segunda, por ser a gestão da segurança operacional fator essencial para a confiabilidade do suprimento nacional de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis. A terceira, pelo papel central dos Terminais na cadeia logística do petróleo, instalações por onde passa, trazido por dutos ou navios, praticamente todo o petróleo de origem nacional ou internacional consumido ou processado no país. A quarta, o papel que os Terminais exercem como elo fundamental na logística dos produtos refinados e dos biocombustíveis, seja ao longo da costa brasileira (para cabotagem ou exportação), ou seja desempenhando uma função fundamental na interiorização dos produtos, especialmente quando localizados próximos a rodovias e ferrovias ou interligados a dutos de transporte. A quinta, pela importância dos Terminais de importação, armazenamento e regaseificação na garantia do suprimento de gás natural. Dessa forma, tendo em vista a relevância dessas instalações na infraestrutura logística nacional de combustíveis, a empresa autorizada pela ANP a operar um Terminal deve fazê-lo de forma segura e responsável, conscientizando seu corpo gerencial, funcional, fornecedores e prestadores de serviço para a operar de forma a evitar incidentes. A responsabilidade final pela segurança operacional de qualquer Terminal é da empresa autorizada pela ANP a operá-lo. Nesse contexto, o Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT) é instituído visando ao estabelecimento de requisitos essenciais e padrões mínimos de segurança operacional. 1 INTRODUÇÃO Este Regulamento Técnico de Terminais (RTT) estabelece os requisitos essenciais e os mínimos padrões de segurança operacional para os Terminais, visando à proteção do público em geral e da Força de Trabalho da empresa operadora, bem como a proteção das instalações e do meio ambiente. Para Terminais Novos e ampliações dos Terminais Existentes, os requisitos deste regulamento são aplicáveis na sua integralidade. Para Terminais Existentes, apenas os requisitos de projeto, construção e montagem não são aplicáveis. Este regulamento não é um manual de projeto, sendo necessário o exercício de uma avaliação de engenharia competente e aplicação de normas adequadas, nos projetos desenvolvidos pela empresa operadora. Este regulamento não tem a intenção de limitar o desenvolvimento de novos equipamentos, procedimentos ou normas, nem de prescrever como tais inovações devam ser consideradas. Em caso de conflito entre os termos deste regulamento e qualquer norma ou regulamentação da ANP, de outro órgão federal, estadual ou municipal, legalmente habilitado a tratar sobre o tema abrangido, deverá ser formulada consulta diretamente à ANP. Qualquer consulta ou dúvida de interpretação sobre o disposto neste regulamento deve ser submetida formalmente à ANP para o devido esclarecimento. 2 DEFINIÇÕES Para fins deste regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições que se aplicam sem prejuízo ao disposto na Lei nº 9.478, 6 de agosto de 1997, na Lei nº 11.909, 4 de março de 2009 e na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011. 2.1 Agente Operador de Terminal (AOT) Pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a operar o Terminal. 2.2 Análise de Riscos Processo analítico e sistemático no qual são identificados os Riscos potenciais da operação do Terminal e determinadas a probabilidade de ocorrência e a consequência de eventos potencialmente adversos. Dependendo dos objetivos da empresa operadora,

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 810 — DE 16 DE MARÇO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/03/2020, p. 53

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis