http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020031700053
Seção 1
896.519/2004-GOLD CRISTAL MINERAÇÃO LTDA EPP -AI N°281 e 282/2018-
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de
Lavra(1043)
896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.- N° do Termo de
desinterdição:01/2020, de 17/02/2020
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
Determina o arquivamento do Auto de Infração(462)
005.700/1948-CIA FERRO E AÇO DE
VITÓRIA COFAVI- AI N° 506/00-
20ºDS/DNPM/ES ( DOU de 30/10/2000)
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
896.099/2015-ALGADERMIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°53/2020-
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
EPP.-Registro
de Licença
N°
07/2020 - Vencimento em 23/07/2021
896.170/2018-CLERES NICKEL-Registro de Licença N° 8/2020 - Vencimento em
Data INDETERMINADA
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166)
896.078/2017-ESTRELA D´ALVA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°762/2019-A
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
624/2020-860.324/2019-DIOGENES JOÃO GOMES DIAS-
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
630/2020-860.013/2020-CALIL AUTOMOVEIS LTDA ME-
860.061/2020-KELLEN CHRISTIAN ROLIM DOS SANTOS ARAÚJO-
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020031700053
Seção 1
896.519/2004-GOLD CRISTAL MINERAÇÃO LTDA EPP -AI N°281 e 282/2018-
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de
Lavra(1043)
896.132/2001-QUATRU'S INDÚSTRIA DE GRANITOS LTDA EPP- ALVARÁ n°
6.812/2001 - Cessionário: THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA- CNPJ 31.023.302/0001-
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2106)
890.000/1988-EQUIPOS CELULOSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ME-OF.
890.187/1992-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°19/2020-SEFAM-GER/ES
896.785/2006-SD ENGENHARIA LTDA.-OF. N°24/2020-SEFAM-GER/ES
896.284/2010-PLEIADES
MINERAÇÃO
EIRELI
EPP-OF.
N°27/2020-SEFAM-
G E R / ES
896.127/2016-M.B. DE SOUZA ME-OF. N°17/2020/SEFAM - ES
Fase de Concessão de Lavra
Determina a desinterdição da lavra(444)
896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.- N° do Termo de
desinterdição:01/2020, de 17/02/2020
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
896.390/1999-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP- AI N° 1593/2020/GER -
ES/SEFAM - ES
Determina o arquivamento do Auto de Infração(462)
005.700/1948-CIA FERRO E AÇO DE
VITÓRIA COFAVI- AI N° 506/00-
20ºDS/DNPM/ES ( DOU de 30/10/2000)
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
890.219/1979-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA.-OF. N°57/2020-SEREM-
G E R / ES
890.202/1981-MINERAÇÃO JACARANDÁ LTDA-OF. N°33/2020-SEFAM-ES/GER
890.361/1984-GRANITOS LARANJEIRA LTDA.-OF. N°25/2020-SEFAM-GER/ES
890.446/1986-DELTA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°59/2020-SEREM-GER/ES
890.472/1992-JK SERVIÇOS E ASSESSORIA LTDA-OF. N°45/2019/SEFAM - ES
896.390/1999-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP-OF. N°37/2020/SEFAM -
ES/GER - ES
896.117/2002-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.-OF. N°61/2020-SEREM-
G E R / ES
896.559/2003-GRANGOLD GRANITOS LTDA. EPP-OF. N°41/2020/SEFAM -
ES/GER - ES
Nega provimento a defesa apresentada(476)
896.560/1999-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.
Não conhece o recurso interposto(1837)
890.361/1984 - Interposto por GRANITOS LARANJEIRAS LTDA
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
896.099/2015-ALGADERMIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°53/2020-
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
896.400/2014-MINERAÇÃO KENNEDY LTDA.-Registro de Licença N° 09/2020 -
Vencimento em 05/07/2030
896.141/2017-QUIUQUI
MINERAÇÃO LTDA
EPP.-Registro
de Licença
N°
07/2020 - Vencimento em 23/07/2021
896.170/2018-CLERES NICKEL-Registro de Licença N° 8/2020 - Vencimento em
Data INDETERMINADA
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166)
896.078/2017-ESTRELA D´ALVA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°762/2019-A
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)
896.169/2015-BRITO
STONE
BLESSED
LTDA
EPP-OF.
N°54/2020-SEREM-
G E R / ES
ANTÔNIO CAMILO CRUZ JÚNIOR
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 107/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
624/2020-860.324/2019-DIOGENES JOÃO GOMES DIAS-
625/2020-860.026/2020-LUCILEY ALVES ROSA-
626/2020-860.036/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
627/2020-860.058/2020-EURÍPEDES CAETANO BARBOSA-
628/2020-860.064/2020-CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A.-
629/2020-860.132/2020-SHIGUERO FUJIOKA-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019 e com
fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
630/2020-860.013/2020-CALIL AUTOMOVEIS LTDA ME-
631/2020-860.037/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
632/2020-860.038/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
633/2020-860.039/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
634/2020-860.040/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
635/2020-860.041/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
636/2020-860.042/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
637/2020-860.043/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
638/2020-860.044/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
639/2020-860.045/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
640/2020-860.046/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
641/2020-860.047/2020-YAMANA DESENVOLVIMENTO MINERAL SA-
642/2020-860.048/2020-SAMUEL CINTRA ASSIS-
643/2020-860.055/2020-GILMAR DE ASSIS PAGOTTO-
644/2020-860.061/2020-KELLEN CHRISTIAN ROLIM DOS SANTOS ARAÚJO-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
RESOLUÇÃO Nº 810, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Institui
a gestão
de
segurança operacional
de
terminais para movimentação e armazenamento de
petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis
nos termos do Regulamento Técnico de Terminais
para Movimentação e Armazenamento de Petróleo,
Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que
consta no Processo nº 48610.008741/2017-33 e as deliberações tomadas na 1012ª
Reunião de Diretoria, realizada em 12 de março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a gestão de segurança operacional de terminais para
movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis
nos termos do Anexo "Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e
Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT)".
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos terminais autorizados pela ANP.
Art. 3º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições, além daquelas constantes no RTT.
I - terminal existente: terminal que, na data de publicação desta Resolução, já
detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP; e
II - terminal novo: terminal que, na data de publicação desta Resolução, não
detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º É obrigação dos titulares de autorização outorgada pela ANP:
I - observar a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia
da
segurança
operacional,
consideradas
as
responsabilidades
dos
titulares
de
autorização;
II - dispor de um sistema de gestão que atenda ao estabelecido no RTT,
instituído por esta Resolução, sem prejuízo de quaisquer obrigações legais cabíveis;
III - assegurar o livre acesso às instalações do terminal e às operações em
curso, para fins de:
a) fiscalização, inspeção e auditoria da ANP;
b) educação e orientação dos agentes econômicos do setor;
c) prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação e das
autorizações da ANP;
d) levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades
sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações sujeitas ao RTT; e
IV - arquivar e disponibilizar, para fiscalização da ANP, toda a documentação
necessária para demonstrar o cumprimento desta Resolução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 5º A empresa titular da autorização terá um prazo de até três anos,
contados da publicação desta Resolução, para adequar suas instalações às normas do
RTT.
Parágrafo único. Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT,
a ampliação do terminal existente será tratada como terminal novo, caso ainda não tenha
recebido a autorização para construção da ampliação.
Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, bem como nas demais
disposições aplicáveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
JOSE CESARIO CECCHI
Diretor-Geral
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO
DE
TERMINAIS
PARA
MOVIMENTAÇÃO
E
ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (RTT)
A necessidade de regulamentação técnica da gestão dos Terminais (instalações
aquaviárias, seus Dutos Portuários e instalações terrestres), autorizados a operar pela ANP
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, decorre de cinco razões
básicas.
A primeira, por ser a gestão da segurança operacional fator determinante na
prevenção ou Mitigação das consequências de eventuais incidentes que possam causar
danos às pessoas envolvidas ou não com a sua operação, ao patrimônio das instalações,
ao público em geral e ao meio ambiente.
A segunda, por ser a gestão da segurança operacional fator essencial para a
confiabilidade
do
suprimento
nacional
de
petróleo,
derivados,
gás
natural
e
biocombustíveis.
A terceira, pelo papel central dos Terminais na cadeia logística do petróleo,
instalações por onde passa, trazido por dutos ou navios, praticamente todo o petróleo de
origem nacional ou internacional consumido ou processado no país.
A quarta, o papel que os Terminais exercem como elo fundamental na logística
dos produtos refinados e dos biocombustíveis, seja ao longo da costa brasileira (para
cabotagem ou exportação), ou seja desempenhando uma função fundamental na
interiorização dos produtos, especialmente quando localizados próximos a rodovias e
ferrovias ou interligados a dutos de transporte.
A quinta, pela importância dos Terminais de importação, armazenamento e
regaseificação na garantia do suprimento de gás natural.
Dessa forma, tendo em vista a relevância dessas instalações na infraestrutura
logística nacional de combustíveis, a empresa autorizada pela ANP a operar um Terminal
deve fazê-lo de forma segura e responsável, conscientizando seu corpo gerencial,
funcional, fornecedores e prestadores de serviço para a operar de forma a evitar
incidentes.
A responsabilidade final pela segurança operacional de qualquer Terminal é da
empresa autorizada pela ANP a operá-lo.
Nesse contexto, o Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e
Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT) é instituído
visando ao estabelecimento de requisitos essenciais e padrões mínimos de segurança
operacional.
1 INTRODUÇÃO
Este Regulamento Técnico de Terminais
(RTT) estabelece os requisitos
essenciais e os mínimos padrões de segurança operacional para os Terminais, visando à
proteção do público em geral e da Força de Trabalho da empresa operadora, bem como
a proteção das instalações e do meio ambiente.
Para Terminais Novos e ampliações dos Terminais Existentes, os requisitos
deste regulamento são aplicáveis na sua integralidade.
Para Terminais Existentes, apenas os requisitos de projeto, construção e
montagem não são aplicáveis.
Este regulamento não é um manual de projeto, sendo necessário o exercício
de uma avaliação de engenharia competente e aplicação de normas adequadas, nos
projetos desenvolvidos pela empresa operadora.
Este regulamento não tem a intenção de limitar o desenvolvimento de novos
equipamentos, procedimentos ou normas, nem de prescrever como tais inovações devam
ser consideradas.
Em caso de conflito entre os termos deste regulamento e qualquer norma ou
regulamentação da ANP, de outro órgão federal, estadual ou municipal, legalmente
habilitado a tratar sobre o tema abrangido, deverá ser formulada consulta diretamente à
ANP.
Qualquer consulta ou dúvida de interpretação sobre o disposto neste
regulamento deve ser submetida formalmente à ANP para o devido esclarecimento.
2 DEFINIÇÕES
Para fins deste regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições que
se aplicam sem prejuízo ao disposto na Lei nº 9.478, 6 de agosto de 1997, na Lei nº
11.909, 4 de março de 2009 e na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011.
2.1 Agente Operador de Terminal (AOT)
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a operar o
Terminal.
2.2 Análise de Riscos
Processo analítico e sistemático no qual são identificados os Riscos potenciais
da operação do Terminal e determinadas a probabilidade de ocorrência e a consequência
de eventos potencialmente adversos. Dependendo dos objetivos da empresa operadora,
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 810 — DE 16 DE MARÇO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/03/2020, p. 53