RELAÇÃO n
o- 808/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
896.039/1995-STONE MINERAÇÃO LTDA-MANTE-
NA/MG, BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES - Guia n° 299/2012-
3.420 toneladas/ano-Granito- Validade:08/11/2016
830.258/2001-MINERAÇÃO ARCO IRIS LTDA. ME-PI-
RANGUINHO/MG, SÃO JOSÉ DO ALEGRE/MG - Guia n°
289/2012-33.600 t/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF
27/05/2015 ou emissão da Portaria da Lavra
832.396/2004-MINERAÇÃO MARCILIO E SANTOS LT-
DA-INCONFIDENTES/MG - Guia n° 287/2012-39.840 toneladas/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF 06/07/2016 ou emissão da Portaria da Lavra
830.849/2005-MINERAÇÃO JCJL-ITAJUBÁ/MG, PIRAN-
GUINHO/MG, SÃO JOSÉ DO ALEGRE/MG - Guia n° 290/2012-
48.000 toneladas/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF
12/07/2016 ou emissão da Portaria da Lavra
830.883/2012-FLÁVIA GOMES CONDÉ-DORES DO
TURVO/MG, UBÁ/MG - Guia n° 283/2012-3.132 toneladas/ano-
Granito- Validade:28/05/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
830.281/1983-EMPRESA DE MINERAÇÃO OURO NO-
VO LTDA.-CALDAS/MG - Guia n° 288/2012-7.500 toneladas/ano-
Sienito- Validade:Vencimento da AAF 23/10/2016 ou emissão da
Portaria da Lavra
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
José Domingues de Carvalho Neto - 848182/11
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
RELAÇÃO n
o- 259/2012
Ficam
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
José Domingues de Carvalho Neto - 848182/11
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
RELAÇÃO n
o- 259/2012
Ficam
para pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Antonio
de Padua
de Paiva
Rego
- 848002/12
-
Not.433/2012 - R$ 2.528,00, 848003/12 - Not.437/2012 - R$
2.715,27
Eduardo Novaes Rangel Roma - 848077/11 - Not.439/2012 -
R$ 2.469,14
Matapi Mineradora LTDA. - 848204/11 - Not.431/2012 - R$
719,13
Documento assinado digitalmente conforme MP n
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto."
onde se lê:
"Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica
de Segurança da Barragem deverá ser enviado ao DNPM em até 60
(sessenta) dias após a elaboração do relatório a que se refere o caput,
juntamente com declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo do documento, por meio do sítio do
DNPM na internet."
leia-se:
"Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica
de Segurança da Barragem deverá ser protocolizado na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem e enviado ao
DNPM, via sítio eletrônico do DNPM, em até 60 (sessenta) dias após
a elaboração do relatório a que se refere o caput, juntamente com
declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto
ao conteúdo do documento."
onde se lê:
"§ 2° Na hipótese do § 1° o empreendedor deverá enviar ao
DNPM o Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança da
Barragem em até 60 (sessenta) dias após a elaboração do relatório
correspondente ao Volume IV- Tomo 2 - Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem, juntamente com declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo do documento, por meio do sítio eletrônico do DNPM."
leia-se:
"§ 2° Na hipótese do § 1° o empreendedor deverá enviar ao
DNPM via sítio eletrônico do DNPM e protocolizar na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem o Resumo
Executivo da Revisão Periódica de Segurança da Barragem em até 60
(sessenta) dias após a elaboração do relatório correspondente ao Volume IV- Tomo 2 - Revisão Periódica de Segurança de Barragem do
Plano de Segurança da Barragem, juntamente com declaração de
ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo
do documento."
onde se lê:
"Art. 18. O empreendedor deverá realizar, quinzenalmente,
ou em menor período, a seu critério, Inspeções de Segurança Regular
de rotina na barragem sob sua responsabilidade."
leia-se:
"Art. 18. O empreendedor deverá realizar, quinzenalmente,
ou em menor período, a seu critério, Inspeções de Segurança Regular
de rotina na barragem sob sua responsabilidade, devendo, para tal,
preencher a Ficha de Inspeção Regular, de acordo com o expresso no
artigo 21."
onde se lê:
"Art. 19. Anualmente, até o dia 20 de setembro, ressalvado o
disposto no art. 36, o empreendedor deverá realizar Inspeção Anual
de Segurança Regular de Barragem, elaborar Relatório de Inspeção
Regular da Barragem, preencher o Extrato da Inspeção de Segurança
Regular da Barragem e emitir a Declaração de Estabilidade da Barragem, nos termos desta Portaria."
leia-se:
"Art. 19. Anualmente, ressalvado o disposto no art. 36, o
empreendedor deverá realizar Inspeção Anual de Segurança Regular
de Barragem, elaborando Relatório de Inspeção Regular da Barragem,
emitindo a Declaração de Estabilidade da Barragem e preenchendo o
Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem, observando
as seguintes datas:
I - Até o dia 20 de setembro, deverá elaborar Relatório de
Inspeção Regular da Barragem e emitir a Declaração de Estabilidade
da Barragem;
II - Até o dia 15 (quinze) de março do ano subsequente,
deverá preencher o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da
Barragem via sistema RALWEB através da tela de barragens de
mineração, nos termos desta Portaria para barragens de mineração
detentoras dos seguintes títulos minerários: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de
mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
III - Até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente,
deverá preencher o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da
Barragem via sistema RALWEB através da tela de barragens de
mineração, nos termos desta Portaria para barragens de mineração
detentoras dos seguintes títulos minerários: registro de licença sem
plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM."
leia-se:
"Art. 24. O Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem constitui o resumo das informações relevantes das inspeções de segurança regulares realizadas no ano e deverá ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do DNPM na internet, observado o prazo previsto no art. 19."
leia-se:
"Art. 24. O Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem constitui o resumo das informações relevantes das inspeções de segurança regulares realizadas no ano e deverá ser preenchido diretamente via sistema RALWEB deste DNPM através da
tela de barragens de mineração, retificando-o ou durante o período de
preenchimento do referido relatório no corrente ano-base, observado
os prazos previstos no art. 19."
leia-se:
"Art. 25. O empreendedor deverá encaminhar ao DNPM por
meio do sítio desta autarquia na internet, no prazo estabelecido no art.
19, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem, Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem na
forma do Anexo IV-A, individualmente por barragem."
leia-se:
"Art. 25. O empreendedor deverá encaminhar ao DNPM por
meio do sítio eletrônico desta autarquia na internet e protocolizar na
Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem no
prazo estabelecido no art. 19, Declaração de Condição de Estabilidade
da Barragem na forma do Anexo IV-A, individualmente por barragem."
leia-se:
"§ 2° A extinção ou o controle da anomalia de que trata o §
1° deverá ser informado ao DNPM por meio do sítio do DNPM na
internet, na página de Inspeções Especiais de Segurança de Barragens, por meio do Extrato de Inspeção de Segurança Especial de
Barragem."
leia-se:
"§ 2° A extinção ou o controle da anomalia de que trata o §
1° deverá ser informado ao DNPM por meio do sítio eletrônico desta
autarquia na internet e protocolizado na Superintendência do DNPM
no estado de jurisdição da barragem."
leia-se:
"Art. 35. O não cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem
prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso,
sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/c
art. 54, V e XVI do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, e art.
9º, caput, IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.805/89."
leia-se:
"Art. 35. O não cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem
prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso,
sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/c
art. 54, V a XVI do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, e art.
9º, caput, IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.805/89."
leia-se:
"IV - até o dia 20 de setembro de 2013, realizar a primeira
Inspeção Anual de Segurança Regular das Barragens de Mineração."
leia-se:
"IV - até o dia 20 de setembro de 2013, realizar a primeira
Inspeção Anual de Segurança Regular das Barragens de Mineração,
devendo preencher o primeiro Extrato de Inspeção Regular até a data
de 15 de março de 2014 ou 31 de março de 2014, de acordo com o
expresso no artigo 19;"
e onde se lê:
"VI - até o dia 31 de março de 2013, enviar ao DNPM
Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme Anexo IV-B, por meio do sítio do DNPM na internet, e disponibilizar
cópia desta declaração no próprio local da barragem ou, na inexistência de escritório local, na planta de beneficiamento, ou no
escritório da lavra, o que for mais próximo da barragem; e"
leia-se:
"VI - até o dia 31 de março de 2013, enviar ao DNPM
Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme Anexo IV-B, via sítio eletrônico desta autarquia na internet e protocolizar
na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem e
disponibilizar cópia desta declaração no próprio local da barragem ou,
na inexistência de escritório local, na planta de beneficiamento, ou no
escritório da lavra, o que for mais próximo da barragem; e"
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO n
o- 120/2012
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Base Engenharia Ltda - 868543/08 - Not.131/2012 - R$
231,10
Cleiton Sérgio Janiski - 868447/09 - Not.135/2012 - R$
2.318,21
Isis Maria Barbosa - 868317/09 - Not.136/2012 - R$
4.636,43
Neide Aparecida Martin Nunci - 868293/10 - Not.137/2012 -
R$ 2.318,21
Paulo Magno Amorim Sanches - 868221/11 - Not.138/2012
- R$ 2.318,21
Roberto Medeiros de Queiroz - 868390/11 - Not.139/2012 -
R$ 2.318,21
ANTONIO CARLOS NAVARRETE SANCHES
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO n
o- 808/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285)
896.039/1995-STONE MINERAÇÃO LTDA-MANTE-
NA/MG, BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES - Guia n° 299/2012-
3.420 toneladas/ano-Granito- Validade:08/11/2016
830.258/2001-MINERAÇÃO ARCO IRIS LTDA. ME-PI-
RANGUINHO/MG, SÃO JOSÉ DO ALEGRE/MG - Guia n°
289/2012-33.600 t/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF
27/05/2015 ou emissão da Portaria da Lavra
832.396/2004-MINERAÇÃO MARCILIO E SANTOS LT-
DA-INCONFIDENTES/MG - Guia n° 287/2012-39.840 toneladas/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF 06/07/2016 ou emissão da Portaria da Lavra
830.849/2005-MINERAÇÃO JCJL-ITAJUBÁ/MG, PIRAN-
GUINHO/MG, SÃO JOSÉ DO ALEGRE/MG - Guia n° 290/2012-
48.000 toneladas/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF
12/07/2016 ou emissão da Portaria da Lavra
832.909/2006-SAMUEL SANTOS - ME-ALPERCA-
TA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG - Guia n° 238/2012-
36.000 toneladas/ano-Areia- Validade:18/09/2016 ou até PL
830.096/2007-AB MARTYN CONSTRUTORA LTDA-ES-
MERALDAS/MG - Guia n° 285/2012 e 286/2012-50.000 toneladas/ano e 12.000 toneladas/ano-Areia e Argila- Validade:03/04/2013
831.077/2007-VITORIA ARDUINI EXTRAÇÃO E CO-
MÉRCIO DE AREIA LTDA ME-UBERABA/MG, IGARAPA-
VA/SP - Guia n° 281/2012-42.000 toneladas/ano-Areia- Validade:20/03/2016
832.470/2007-MARCOS DELFINO ROSA-COROMAN-
DEL/MG, CATALÃO/GO - Guia n° 275/2012-25.000 toneladas/ano
(200 ct)-Cascalho Diamantífero- Validade:06/08/2014
832.872/2007-LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LT-
DA. ME-GOVERNADOR VALADARES/MG - Guia n° 279/2012-
3.240 toneladas/ano-Granito- Validade:06/11/2016 (validade da
AFF)
834.771/2007-AMILTON TEIXEIRA NAVES-CLÁU-
DIO/MG, ITAPECERICA/MG - Guia n° 246/2012-24.000 toneladas/ano-Areia- Validade:02/08/2015
831.963/2008-VALESTONE MÁRMORES E GRANITOS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-BANDEIRA/MG, JA-
CINTO/MG, ALMENARA/MG - Guia n° 280/2012-3.082 toneladas/ano-Granito- Validade:02/08/2016 ou até PL
831.988/2008-MINERAÇÃO JR LTDA ME-MARTINHO
CAMPOS/MG - Guia n° 239/2012-4.000 toneladas/ano-Ardósia-
830.408/2010-C. V. DA FONSECA MINERAÇAO ME-
CURVELO/MG, PRESIDENTE JUSCELINO/MG - Guia n°
251/2012-4.000 toneladas/ano-Quartzo- Validade:18/08/2013
834.701/2010-AREAL TORRES & CARVALHO LTDA-
ALPERCATA/MG, GOVERNADOR VALADARES/MG - Guia n°
237/2012-49.200 t/ano-Areia- Validade:20/09/2016 ou até PL
830.586/2011-ECMG TOPOGRAFIA MNERAÇÃO & CO-
MÉRCIO LTDA ME-OURO FINO/MG - Guia n° 298/2012-30.000
toneladas/ano-Areia- Validade:Vencimento da AAF 22/08/2016 ou
emissão da Portaria da Lavra
830.914/2011-BONICENHA LOCADORA LTDA ME-AI-
MORÉS/MG - Guia n° 282/2012-38.400 toneladas/ano-Areia- Validade:25/07/2013 - Alvará
832.572/2011-MMR MINERAÇÃO LTDA-ALVINÓPO-
LIS/MG - Guia n° 284/2012-48.000 toneladas/ano-Areia- Validade:19/10/2013 (Alvará)
832.699/2011-HWII MINERAÇÃO LTDA ME-CONCEI-
ÇÃO DO MATO DENTRO/MG, PRESIDENTE KUBITS-
CHEK/MG - Guia n° 242/2012-35.000 toneladas/ano-Areia- Validade:24/04/2014
834.607/2011-DRAGAGEM ALVES TEIXEIRA LTDA
ME-FORTUNA DE MINAS/MG - Guia n° 241/2012-42.000 toneladas/ano-Areia- Validade:29/03/2015
830.883/2012-FLÁVIA GOMES CONDÉ-DORES DO
TURVO/MG, UBÁ/MG - Guia n° 283/2012-3.132 toneladas/ano-
Granito- Validade:28/05/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625)
830.281/1983-EMPRESA DE MINERAÇÃO OURO NO-
VO LTDA.-CALDAS/MG - Guia n° 288/2012-7.500 toneladas/ano-
Sienito- Validade:Vencimento da AAF 23/10/2016 ou emissão da
Portaria da Lavra
833.255/1995-BERGAMO EXTRACAO DE AREIA E
PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDA-PLANURA/MG - Guia n°
278/2012-24.750 toneladas/ano-Areia- Validade:11/09/2016
831.956/2002-NACIONAL DE GRAFITE LTDA-CARMO
DA MATA/MG - Guia n° 274/2012-5.000 toneladas/ano-Grafita-
CELSO LUIZ GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO n
o- 258/2012
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
José Domingues de Carvalho Neto - 848182/11
Raimundo Ronaldo Lopes - 848452/10
RELAÇÃO n
o- 259/2012
Ficam
NOTIFICADOS
para pagar
ou
parcelar
débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Antonio
de Padua
de Paiva
Rego
- 848002/12
-
Not.433/2012 - R$ 2.528,00, 848003/12 - Not.437/2012 - R$
2.715,27
Eduardo Novaes Rangel Roma - 848077/11 - Not.439/2012 -
R$ 2.469,14
Matapi Mineradora LTDA. - 848204/11 - Not.431/2012 - R$
719,13
Como citar: Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem — observando, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/12/2012, p. 84