Relação nº 31/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
844.008/2019-ANTOLINI, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°75/2020/GER/AL
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
844.052/2011-FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°73/2020/GER/AL-60 dias
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
Relação nº 24/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
878.047/2018-SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
605.626/1976-PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-OF. N°89/2020/NPFAM-SE/GER-SE (
Maria Clara de Menezes Barreto - CPF 591.096.375-91)
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
878.156/2014-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA.-OF. N°86/2020/NPFAM-SE/GER-SE
Fase de Licenciamento
Homologa renúncia do Registro de Licença(784)
878.126/2009-MARIA INÊZ DA SILVA FREIRE- Registro de Licença N° 67/2009 -
Vencimento em 10.05.2021
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
Relação nº 14/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o
prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
803.130/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°8118/2017
803.056/2017-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA-AI N°5463/2020/GER-PI/NPFAM-PI
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias(644)
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
803.071/2020-CONSTRUTORA JUREMA LTDA-OF. N°07/2020
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
803.072/2020-P G MINERACAO LTDA-OF. N°46/2020/NPFAM-PI/GER-PI
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020083100063
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 31/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
844.008/2019-ANTOLINI, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°75/2020/GER/AL
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
844.012/1998-MAINA - AGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°70/2020/GER-AL
Fase de Requerimento de Lavra
Reitera exigência(366)
844.052/2011-FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°73/2020/GER/AL-60 dias
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
844.022/2020-L DA SILVA SANTOS JUNIOR TRANSPORTES-OF. N°67/2020/GER-AL
844.021/2020-SA E FONSECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS CE-OF.
N°71/2020/GER-AL
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE
D ES P AC H O
Relação nº 24/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
878.047/2018-SPLENDOUR MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.007/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-OF. N°87/2020/NPFAM-SE/GER-SE
Prorroga por 02
(dois) anos o prazo de validade
da autorização de
pesquisa(325)
878.026/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ N°3711/2017
878.028/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ N°3713/2017
878.027/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-ALVARÁ N°3712/2017
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
605.626/1976-PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-OF. N°89/2020/NPFAM-SE/GER-SE (
Maria Clara de Menezes Barreto - CPF 591.096.375-91)
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(2224)
878.156/2014-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA.-OF. N°86/2020/NPFAM-SE/GER-SE
Fase de Licenciamento
Homologa renúncia do Registro de Licença(784)
878.172/2011-JAZIDA LEV TERRA LTDA
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.126/2009-MARIA INÊZ DA SILVA FREIRE- Registro de Licença N° 67/2009 -
Vencimento em 10.05.2021
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
878.059/2014-AJ AGROPECUÁRIA JUREMA LTDA-OF. N°80/2020/NPFAM-SE/GER-SE
GEORGE EUSTAQUIO SILVA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ
D ES P AC H O
Relação nº 14/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o
prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
803.130/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°8118/2017
803.131/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°7311/2017
803.132/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°7312/2017
803.133/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°7313/2017
803.134/2017-SOLUS MINERAÇÃO E COMÉRCIO S A-ALVARÁ N°7314/2017
803.050/2017-MINERACAO NORDESTE LTDA-ALVARÁ N°7305/2017
803.184/2016-CBC MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°12835/2016
803.182/2016-CBC MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°12834/2016
803.255/2016-CBC MINERAÇÃO LTDA ME-ALVARÁ N°719/2017
803.015/2017-METAPI MINERAÇÃO S A-ALVARÁ N°3210/2017
803.014/2017-METAPI MINERAÇÃO S A-ALVARÁ N°3209/2017
Auto de infração lavrado/Relatório de
Pesquisa- prazo p/ defesa ou
pagamento 30 dias(638)
803.096/2016-SM
INDUSTRIA
DE
MINERIOS
DO
BRASIL
LTDA-AI
803.097/2016-SM
INDUSTRIA
DE
MINERIOS
DO
BRASIL
LTDA-AI
803.098/2016-MINERAÇÃO ALVORADA LTDA-AI N°5366/2020/GER-PI/NPFAM-
PI
803.009/2017-FERNANDO MARCELO BRAGA MENDES-AI N°5368/2020/GER-
803.016/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5370/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.030/2017-PAHYOL INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA-AI
803.054/2017-ALVIMAR
OLIVEIRA
DE
ANDRADE-AI
N°5462/2020/GER-
803.069/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5465/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.085/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5466/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.086/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5479/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.087/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5480/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.088/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5487/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.089/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5488/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.104/2016-PAULO
RONIE
PIRES
DOS
SANTOS-AI
N°5489/2020/GER-
803.113/2016-COMERCIAL JAMARI LTDA-AI N°5490/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.114/2016-COMERCIAL JAMARI LTDA-AI N°5491/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.115/2016-COMERCIAL JAMARI LTDA-AI N°5493/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.135/2016-CONSTRUTORA SUCESSO S A-AI N°5494/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.116/2016-HENRIQUE
ALCÂNTARA
AVELINO-AI
N°5495/2020/GER-
803.167/2016-LUIZ AUGUSTO MEI ALVES DE OLIVEIRA-AI N°5496/2020/GER-
803.066/2017-CORTEZ ENGENHARIA LTDA-AI N°5464/2020/GER-PI/NPFAM-PI
803.056/2017-MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA-AI N°5463/2020/GER-PI/NPFAM-PI
Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição
de recurso: 30 dias(644)
803.242/2016-CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A - AI N°59/2020/GER -
PI/NPFAM - PI
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
803.071/2020-CONSTRUTORA JUREMA LTDA-OF. N°07/2020
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
803.071/2020-CONSTRUTORA JUREMA LTDA-Registro de Licença N° 7/2020 -
Vencimento em 04/10/2020
Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096)
803.101/2020-WALDECY JOSE DE SOUZA & CIA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
803.072/2020-P G MINERACAO LTDA-OF. N°46/2020/NPFAM-PI/GER-PI
ELISEU EMIDIO NEVES CAVALCANTI
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 825, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a especificação e o controle da
qualidade dos gases liquefeitos de petróleo - GLP
comercializados
pelos
agentes
econômicos
no
território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do seu
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando
o que consta do Processo 48610.208687/2019-96, e com base na Resolução de Diretoria
nº 186, de 31 de março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos Gases Liquefeitos de
Petróleo (GLP) contidas na Tabela I do Anexo I e as obrigações quanto ao controle da
qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no
território nacional.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se
ao GLP utilizado para fins
industriais, residenciais e comerciais, conforme legislação vigente, exceto quando
utilizado como matéria-prima em processos químicos e físicos.
Art. 2º Fica vedada a comercialização de GLP que não se enquadre nas
especificações estabelecidas na Tabela I, Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, o GLP classifica-se em:
I - propano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior
proporção propano e/ou propeno;
II - butano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior
proporção butano e/ou buteno;
III -
propano/butano: mistura
de hidrocarbonetos
contendo em
maior
proporção, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno; e
IV - propano especial: mistura de hidrocarbonetos contendo, no mínimo, 90%
de propano em volume e, no máximo, 5% de propeno em volume.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO DO GLP
Art. 4º As análises das características indicadas na Tabela I do Anexo I
deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de
ensaio.
Art. 5º A análise do GLP deverá ser realizada em amostra obtida segundo o
método ASTM D 1265.
Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos
nos métodos estabelecidos pela Tabela I do Anexo I deverão ser utilizados somente
como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações mínimas constantes
do certificado da qualidade e do boletim de conformidade serão definidos em regulação
específica da ANP.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO GLP
Seção I
Dos Produtores e Importadores
Art. 8º O produtor e o importador de GLP deverão analisar uma amostra do
volume a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o certificado da
qualidade com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
Art. 9º Adicionalmente aos resultados dos ensaios já previstos na Tabela I do
Anexo I, o produtor e o importador deverão reportar os resultados das análises
cromatográficas da composição do GLP (teores em % em volume de metano, etano,
propeno, propano, butanos, butenos e C5+).
Art. 10. O produtor e importador de GLP deverão disponibilizar a mistura
propano/butano observando o limite máximo de 550 Kg/m³ para a característica massa
específica a 20°C, durante os meses de maio a agosto, para comercialização nos
municípios listados na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).
Art. 11. Nas operações onde ocorra a movimentação de GLP por polidutos
antes da entrega ao distribuidor, as seguintes informações deverão ser acrescentadas ao
certificado da qualidade:
I - a identificação do número do tanque e tipo de produto armazenado;
II - a massa especifica a 20 °C;
III - os teores de pentanos e mais pesados ou butanos e mais pesados; e
IV - o resíduo de 100 mL evaporados.
Art. 12. No caso de importação de GLP, deverão ser seguidas as regras
específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não
exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto.
Art. 13. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização de GLP realizadas pelo
produtor e pelo importador deverão indicar:
I - o código e a descrição do GLP estabelecidos pela ANP, conforme tabela
de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP disponível
na página da ANP na internet; e
II - o número do certificado
da qualidade correspondente ao GLP
comercializado.
Art. 14. O GLP comercializado pelo produtor ou pelo importador deverá ser
acompanhado da cópia legível do respectivo certificado da qualidade.
Art. 15. Caberá ao produtor ou ao importador a responsabilidade pela
odorização do GLP, conforme previsto na seção 4.2 LP - Gas Odorization do código da
National Fire Protection Association - NFPA 58 - Liquefied Petroleum Gas Code.
Parágrafo único. A odorização será dispensada quando o GLP:
I - apresentar teor de enxofre, decorrente do processo de produção,
suficiente que torne detectáveis eventuais vazamentos, de acordo com o caput deste
artigo; e
II - destinar-se a processo industrial incompatível com a presença do
odorizante, de acordo com os termos definidos em contrato e/ou pedido firmado entre
as partes, ficando esse documento à disposição da ANP pelo prazo de até um ano da
emissão para eventual verificação.
Seção II
Dos Distribuidores
Art. 16. O distribuidor de GLP deverá analisar uma amostra do volume do produto
a ser comercializado, nos termos do Capítulo II, e emitir o boletim de conformidade.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 825 — DE 28 DE AGOSTO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/08/2020, p. 63