Documento assinado digitalmente conforme MP n
pentes (PET) de 310 ml e 500 ml (sem gás e gaseificada artificialmente), e de 1,5L (sem gás) - Marca: Petrópolis Paulista Kids -
recipientes de 250 ml (sem gás) - Rótulos "promocionais": recipientes de 310 ml, 330 ml, 500 ml e 750 ml (sem gás e gaseificada artificialmente)- SÃO PAULO/SP
008.703/1962-INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO- Fonte Primavera - Marca: Natureza de Poá - recipientes de 510 ml, 1,5L,
10L e 20L (sem gás) (fundo água e fundo campo), Marca: Yves -
recipientes de 510 ml, 1,5L, 5L 10L e
008.102/1966-EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVA-
NI LTDA- Fonte Vida - Marca: Lindoya - recipiente: copos de 120
ml, 200 ml, 300 ml e 305 ml (sem gás)- LINDÓIA/SP
814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS
BROTAS DE LINDOYA LTDA- Fonte Nosa Senhora das Brotas
III (P1) - Marca: Genuína Lindoya - recipientes de 3L, 5L, 10L e
20L (sem gás), recipientes de 200 ml, 305 ml e 330
820.221/1981-MINERADORA A SANTOS COMÉRCIO
INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA EPP- Fonte Cafelândia -
Marcas: Paulista e Bandeirante - recipientes de 10L e 20L (sem
gás)- CAFELÂNDIA/SP
820.680/1986-EMPRESA DE MINERAÇÃO A & M LT-
DA- Fonte Santo Antonio - marca "Cristalina": copos de 200 mL e
300 mL, sem gás e garrafões de 10 L e 20 L, sem gás; marca
"Cristalina - AS Service": copos de 200 mL,
820.500/1998-MINERADORA SANTA MARIA DE SER-
RA NEGRA LTDA- Fonte Santa Maria II - Marca: Acqua Única -
recipientes (copos) de 200 ml e 310 ml (sem gás), recipientes de
310 ml e 510 ml (gaseificada artificialmente
821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE
DE BEBIDAS EM GERAL LTDA- Fonte Atibaia - Marca: Crystal
Premium - recipientes de 350 ml, 510 ml e 1,5L (sem gás e gaseificada artificialmente)- ATIBAIA/SP
821.383/1999-BEBIDAS POTY LTDA- Fonte das Flores
(poço) - Marca: Crystal - recipientes de 300 ml (sem gás e gaseificada artificialtente) e 500 ml (sem gás) - Fonte das Flores (poço) - Marca: Levity - recipiente
820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA-
PUÍ LTDA.- Fonte Fortaleza - marca "Sarapuí" - recipientes de 510
mL, sem gás e gaseificada artificialmente e recipientes de 1,5 L,
sem gás- SARAPUÍ/SP
820.361/2004-FONTE ROCHA BRANCA LTDA- Fonte
Rocha Branca I (poço) - Marca:Cristal Feng - recipientes de 10L e
20L (sem gás), Marca: Água Mineral da Serra - recipientes de 10L
e 20L (sem gás) - Marca: Rocha Branca
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Campo Solos Mineração e Transportes Limitada me -
878101/15
Documento assinado digitalmente conforme MP n
pentes (PET) de 310 ml e 500 ml (sem gás e gaseificada artificialmente), e de 1,5L (sem gás) - Marca: Petrópolis Paulista Kids -
recipientes de 250 ml (sem gás) - Rótulos "promocionais": recipientes de 310 ml, 330 ml, 500 ml e 750 ml (sem gás e gaseificada artificialmente)- SÃO PAULO/SP
008.703/1962-INOCÊNCIO PINTO RIBEIRO- Fonte Primavera - Marca: Natureza de Poá - recipientes de 510 ml, 1,5L,
10L e 20L (sem gás) (fundo água e fundo campo), Marca: Yves -
recipientes de 510 ml, 1,5L, 5L 10L e 20L (sem gás)- POÁ/SP
008.102/1966-EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVA-
NI LTDA- Fonte Vida - Marca: Lindoya - recipiente: copos de 120
ml, 200 ml, 300 ml e 305 ml (sem gás)- LINDÓIA/SP
814.256/1971-EMPRESA DE MINERAÇÃO VALE DAS
BROTAS DE LINDOYA LTDA- Fonte Nosa Senhora das Brotas
III (P1) - Marca: Genuína Lindoya - recipientes de 3L, 5L, 10L e
20L (sem gás), recipientes de 200 ml, 305 ml e 330 ml (sem gás),
e recipientes de 330 ml e 510 ml (gaseificada artificialmente)-
LINDÓIA/SP
820.221/1981-MINERADORA A SANTOS COMÉRCIO
INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA EPP- Fonte Cafelândia -
Marcas: Paulista e Bandeirante - recipientes de 10L e 20L (sem
gás)- CAFELÂNDIA/SP
820.680/1986-EMPRESA DE MINERAÇÃO A & M LT-
DA- Fonte Santo Antonio - marca "Cristalina": copos de 200 mL e
300 mL, sem gás e garrafões de 10 L e 20 L, sem gás; marca
"Cristalina - AS Service": copos de 200 mL, sem gás; marca "Cristalina - Expresso Brasileiro": copos de 200 mL, sem gás- SÃO
821.328/1996-FLAMIN MINERAÇÃO LTDA- "Fonte Santo Antonio 1" (poço PSA 1), "Fonte Santo Antonio 2" (poço PSA
2), "Fonte Santo Antonio 3" (poço PSA 3), "Fonte Santo Antonio
4" (poço PSA 4), "Fonte Santo Antonio 5" (poço PSA 5), "Fonte
Santo Antonio 6" (poço PSA 6), "Fonte Santo Antonio 7" (poço
PSA 7), "Fonte Santo Antonio 8" (poço PSA 8) e "Fonte Santo
Antonio 9" (poço PSA 9) - marca "Lindoya Bioleve": garrafões retornáveis de 10 L e 20 L, sem gás; "Fonte Santo Antonio 9" (poço
PSA 9) - marca "Lindoya Bioleve": copos de 200 mL e 305 mL,
sem gás; garrafas de 250 mL, sem gás; garrafas de 310 mL, 510
mL e 1,5 L, sem gás e gaseificada artificialmente; garrafões de 6
L, sem gás; "Fonte Santo Antonio 9" (poço PSA 9) - marca "Bioleve Kids": garrafas de 250 mL, sem gás; "Fonte Santo Antonio 9"
(poço PSA 9) - marca "Lindoya Bioleve Prime": garrafas de 310
mL e 510 mL, sem gás e gaseificada artificialmente; garrafas de
1,5 L, sem gás; "Fonte Santo Antonio 9" (poço PSA 9) - marca
"Lindoya Bioleve Sport": garrafas de 510 mL, sem gás.- LIN-
DÓIA/SP
820.500/1998-MINERADORA SANTA MARIA DE SER-
RA NEGRA LTDA- Fonte Santa Maria II - Marca: Acqua Única -
recipientes (copos) de 200 ml e 310 ml (sem gás), recipientes de
310 ml e 510 ml (gaseificada artificialmente) - recipientes de 310
ml, 510 ml, 1,5L, 5L, 6L, 10L e 20L (sem gás) - Fonte Acqua
Fina (poço) - Marca: Acqua Fina - recipientes de 310 ml e 510 ml
(gaseificada artificialmente) - recipientes de 310 ml, 510 ml, 1,5L
5L, 6L, 10L e 20L (sem gás) - Fonte Acqua Fina (poço) - Marca:
Acqua Única - recipientes de 5L, 6L, 10 e 20L (sem gás)- SERRA
NEGRA/SP
821.904/1998-MINERAÇÃO ÁGUAS DE SOCORRO LT-
DA. EPP- Fonte da Paz 1 - Marca: Água Fonte Primavera - recipientes de 510 ml (sem gás)- SOCORRO/SP
821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE
DE BEBIDAS EM GERAL LTDA- Fonte Atibaia - Marca: Crystal
Premium - recipientes de 350 ml, 510 ml e 1,5L (sem gás e gaseificada artificialmente)- ATIBAIA/SP
821.383/1999-BEBIDAS POTY LTDA- Fonte das Flores
(poço) - Marca: Crystal - recipientes de 300 ml (sem gás e gaseificada artificialtente) e 500 ml (sem gás) - Fonte das Flores (poço) - Marca: Levity - recipiente de 310 ml (sem gás e gaseificada
artificialmente) - Fonte das Flores (poço) - Marca: Igui Água - recipiente de 500 ml (sem gás)- POTIRENDABA/SP
820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA-
PUÍ LTDA.- Fonte Fortaleza - marca "Sarapuí" - recipientes de 510
mL, sem gás e gaseificada artificialmente e recipientes de 1,5 L,
sem gás- SARAPUÍ/SP
820.361/2004-FONTE ROCHA BRANCA LTDA- Fonte
Rocha Branca I (poço) - Marca:Cristal Feng - recipientes de 10L e
20L (sem gás), Marca: Água Mineral da Serra - recipientes de 10L
e 20L (sem gás) - Marca: Rocha Branca - Rancho Silvestre - recipientes de 310 ml (sem gás) - Marca: Rocha Branca - recipientes
de 310 ml, 510 ml, 1,5L, 5L, 10L e 20L (sem gás)- EMBU DAS
Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de
recurso: 30 dias(460)
820.948/1997-MINERADORA DE ÁGUA POMPÉIA LT-
DA- AI Nº 232/16-DFISC/DNPM/SP - 14.04.16
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
007.691/1954-ÁGUA MOGIANA LTDA-OF. N°1195/16-
DFISC/DNPM/SP - 13.07.16
008.102/1955-ÀGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA LTDA-
OF. N°1202/16-DFISC/DNPM/SP - 13.07.16
817.502/1969-VALPARMINAS MINERAÇÃO LTDA-OF.
N°1138/16-DFISC/DNPM/SP - 07.07.16
817.905/1972-EMPRESA DE MINERAÇÃO LUCEMA
ÁGUAS MINERAIS LTDA ME-OF. N°1200/16-
DFISC/DNMPM/SP - 13/07/16
807.144/1977-BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.-OF. N°1198/16-DFISC/DNPM/SP - 13.07.16
820.221/1981-MINERADORA A SANTOS COMÉRCIO
INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA EPP-OF. N°1201/16-
DFISC/DNPM/SP - 13.07.16
820.056/1993-CERTEZA BEBIDAS E ALIMENTOS LT-
DA.-OF. N°1208/16-DFISC/DNPM/SP - 15.07.16
820.649/1993-VILA MAR EMPRESA DAS ÁGUAS MI-
NERAIS E NATURAIS LTDA-OF. N°1211/16-DFISC/DNPM/SP -
19.07.16
820.403/1994-ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS PALO VERDE LTDA-OF. N°1.235/16-
DFISC/DNPM/SP
820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURISSIVA LT-
DA EPP-OF. N°1199/16-DFISC/DNPM/SP - 13.07.16
821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE
DE BEBIDAS EM GERAL LTDA-OF. N°1141/16-
DFISC/DNPM/SP - 07.07.16
821.552/1999-SERRA DA CANTAREIRA ÁGUAS MINE-
RAIS LTDA EPP-OF. N°1139/16-DFISC/DNPM/SP - 07.07.16
821.416/2000-IRMÃOS GLERIANO LTDA M.E-OF.
N°1231/16-DFISC/DNPM/SP - 21/07/16
820.452/2001-MINERAÇÃO MONTEIRO LOBATO LT-
DA-OF. N°1233/16-DFISC/DNPM/SP - 21.07.16
820.510/2002-QUINTAS DA SERRA INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO LTDA-OF. N°1140/16-DFISC/DNPM/SP - 07.07.16
820.592/2003-MINERAÇÃO PRIMOS LTDA ME-OF.
N°1232/16-DFISC/DNPM/SP - 21/07/16
820.213/2004-FONTE JARDIM COMERCIO DE AGUA
LTDA ME-OF. N°1203/16-DFISC/DNPM/SP - 14.07.16
820.213/2004-FONTE JARDIM COMERCIO DE AGUA
LTDA ME-OF. N°1203/16-DFISC/DNPM/SP - 14/07/16
820.361/2004-FONTE ROCHA BRANCA LTDA-OF.
N°1210/16-DFISC/DNPM/SP - 19.07.16
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
820.613/2001-EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL SARA-
PUÍ LTDA.-OF. N°1144 e 1172/16-DFISC/DNPM/SP - 08.07.16
RICARDO DE OLIVEIRA MORAES
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Relação n
o- 54/2016
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Campo Solos Mineração e Transportes Limitada me -
878101/15
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do art. 16 do Decreto
nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará
direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a duas
mil duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de agosto de
2016 até 31 de janeiro de 2017.
§ 2º Para fins do disposto no §1º do art. 16 do Decreto nº
7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito
à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a duas mil
duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de agosto de 2016
até 31 de janeiro de 2017.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 16 do Decreto
nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará
direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a duas
mil duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de fevereiro de
2017 até 31 de julho de 2017.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º do art. 16 do Decreto nº
7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito
à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a duas mil
duzentas e cinquenta unidades, no período de 1º de fevereiro de 2017
até 31 de julho de 2017.
§ 5º A fruição do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está
vinculada à aprovação, por ato da Secretaria de Desenvolvimento e
Competitividade Industrial, do cumprimento do cronograma físicofinanceiro constante do projeto de investimento de que trata o inciso
II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a empresa
habilitada deverá apresentar relatório de acompanhamento da execução do projeto de investimento, nos termos do anexo II da Portaria
nº 297, de 2013, até o dia 15 de dezembro de 2016, e consoante o
disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 6º Para fins de fruição da redução da alíquota do IPI de
que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, o saldo das
quotas definidas no art. 5º desta Portaria poderá ser utilizado posteriormente, desde que observado o disposto nos incisos I e II do § 1º
e no § 4º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 187, DE 28 DE JULHO DE 2016
Habilitação ao Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da
Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
- INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei 12.715, de 17 de
setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de
2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no
inc. II do art. 3º do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado
pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, nº 8.294, de 12 de
agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do art. 2º do
Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 2013,
nº 8.294, de 2014, e 8.544, de 2015, a empresa HPE AUTOMO-
TORES DO BRASIL LTDA., CNPJ/MF: 54.305.743/0001-07, conforme processo nº 52000.009430/2015-85, de 28 de agosto de
2015.
Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa
habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser
entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de agosto de 2016
até 31 de julho de 2017, período em que a empresa habilitada poderá
usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde
que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento
dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos
nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da
habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo
Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do
Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá
apresentar, até 15 de junho de 2017, requerimento de habilitação, a
contar de 1º de agosto de 2017.
Art. 5º A empresa poderá apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos dos arts. 13 e
16 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os veículos apresentados no
projeto de investimento aprovado.
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 49, DE 28 DE JULHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MI-
NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI-
ÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e
tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº
52272.000605/2015-99 e do Parecer no 34, de 11 de julho de 2016,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no 45, de 9 de
julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10
de julho de 2016, para averiguar a existência de dumping nas exportações do Reino do Bareine e da República do Peru para o Brasil
de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19,
3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no 8.058, de
2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência
de ameaça de dano à indústria doméstica.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão,
conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. (Terphane)
protocolou petição de início de investigação de dumping, dano e nexo
causal entre estes nas exportações para o Brasil de filme de PET
originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia e, paralelamente,
petição de início de investigação de subsídios acionáveis relativa às
exportações para o Brasil de filmes de PET originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de
prova da prática de dumping apenas nas exportações originárias da
Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX iniciou a investigação de
dumping por meio da Circular SECEX no 12, de 6 de março de 2007,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. em 8 de março de
2007. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX no 13,
foi iniciada investigação de subsídios acionáveis nas exportações para
o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
À época, foi determinada, preliminarmente, a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias
da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, com aplicação de medida antidumping provisória, nos
termos da Resolução CAMEX no 3, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2016, p. 59